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Prazos das Janelas Partidárias: 18 de março ou 2 de abril?

Por Reginaldo Spínola
Em meados de 2007, o TSE e o STF
reconheceram que o mandato eletivo pertencia ao partido político, de modo que o
mandatário que trocasse de legenda ficaria sujeito à sanção de perda do
mandato  por infidelidade partidária.
Nesse ponto, vale rememorar que o TSE, cumprindo determinação do STF, editou a
Resolução 22.610/2007, que tratava do processo de perda de cargo eletivo, bem
como de justificação de desfiliação partidária. Leia na íntegra.
Ao tratar da justificação para a
desfiliação, a resolução enumerou as exceções ao princípio da fidelidade
partidária ao prever quatro hipóteses de justa causa:
Art. 1º (…)
1º – Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do
partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou
desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
Contudo, com o advento da Lei nº
13.165/15, que inseriu o artigo 22-A na Lei dos Partidos, o Congresso Nacional,
além de inserir a fidelidade partidária em lei ordinária, tratou também das
hipóteses de justa causa, promovendo importantes mudanças em relação ao texto
da Resolução do TSE. Vejamos:
Art. 22-A. Perderá o mandato o
detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo
qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se
justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política
pessoal; e
III – mudança de partido efetuada
durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em
lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do
mandato vigente.
Destaque-se que a lei criou uma
nova justa causa, qual seja, a janela partidária dos trinta dias anteriores ao
prazo final para filiação partidária.
Pois bem, o que importa ressaltar
neste momento é exatamente essa justa causa 
prevista no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos, que “abre”
uma janela de trinta dias para mandatários trocarem de partido sem qualquer
outra justificativa.
No caso, em 2016, esta janela,
aberta no início de março e que se fechará em 02 de abril, só beneficia os
atuais vereadores, pois esse ano ocorrerão eleições justamente para as Câmaras
de Vereadores.
Não se deve confundir a “janela”
prevista no inciso III, do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos com a
“janela” trazida pela Emenda Constitucional nº 91.
Essa emenda, que entrou em vigor
em 18 de fevereiro de 2016, tem a seguinte redação:
Art. 1º É facultado ao detentor
de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias
seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato,
não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos
do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Veja-se que a emenda
constitucional, em relação aos mandatos legislativos, é mais abrangente que a
redação da Lei dos Partidos Políticos.
A emenda não faz restrições ao
prazo exigido em lei para concorrer à eleição ao término do mandato vigente
(vereadores e prefeitos em 2016). Abriu-se a “janela” de trinta dias para
qualquer detentor de mandato eletivo (vereador, deputado estadual, distrital ou
federal).
Ao passo que a “janela” prevista
na Lei dos Partidos (inciso III, artigo 22-A 
da Lei nº 9.096/1955) se abriu em 04 de março de 2016 e se fechará em 02
de abril de 2016 (30 dias anteriores ao prazo final para filiação partidária
para concorrer em outubro de 2016).
Cabe frisar que a emenda
constitucional nº 91 (e sua janela) não revogou o inciso III, do artigo 22-A da
Lei nº 9096/1995. A janela da emenda constitucional 91 já se exauriu em 18 de
março de 2016.
Já a janela da Lei dos Partidos
está “aberta” para os atuais vereadores até 02 de abril de 2016. Após esta
data, uma nova janela (caso não mudem a Lei) se abrirá em 09 de março de 2018,
e só beneficiará deputados.
Por fim, de relevância prática,
pode-se dizer que os vereadores foram beneficiados por ambas as janelas. Já
poderiam ter trocado de partido desde 18 de fevereiro de 2016, e ainda têm até
o dia 02 de abril de 2016 para tanto.
Por outro lado, os deputados
estaduais, distritais e federais só foram beneficiados pela janela da Emenda constitucional
nº 91. Ou seja, poderiam trocar de legenda partidária entre 18 de fevereiro e
18 de março do 2016. (Jarbas Magalhães. Professor de
Direito Eleitoral/Foto Blog do Anderson).
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