Início Justiça STJ condena padre após impedir aborto de feto com síndrome rara

STJ condena padre após impedir aborto de feto com síndrome rara

Por Reginaldo Spínola

itambagora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, em decisão unânime, um padre do interior de Goiás a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 60 mil. O condenado impediu uma mulher de interromper gravidez, mesmo com autorização judicial. Conforme informações do STJ, em 2005, o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz impetrou habeas corpus para impedir que uma mulher grávida levasse adiante, com auxílio médico, a interrupção da gravidez de feto diagnosticado com síndrome de Body Stalk – denominação dada a um conjunto de malformações que inviabilizam a vida fora do útero. Ao saber que o feto não sobreviveria ao parto, os pais, residentes na cidade de Morrinhos, a 128 quilômetros de Goiânia, conseguiram autorização judicial para interromper a gravidez. Durante a internação hospitalar, a gestante, já tomando medicação para induzir o parto, foi surpreendida com a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que atendeu ao pedido do padre e determinou a interrupção do procedimento.  No habeas corpus impetrado em favor do feto, o padre afirmou que os pais iriam praticar um homicídio. Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma entendeu que o padre abusou do direito de ação e violou direitos da gestante e de seu marido, provocando “sofrimento inútil” ao casal. A grávida, com dilatação já iniciada, voltou para casa. Nos oitos dias que se seguiram, assistida só pelo marido, ela agonizou até a hora do parto, quando retornou ao hospital. O feto morreu logo após o nascimento. O casal ajuizou uma ação por danos morais contra o padre, que preside a Associação Pró-Vida de Anápolis. Não obtendo sucesso na Justiça de Goiás, recorreu ao STJ. Andrighi refutou, ainda, a ideia de que a responsabilidade não seria do padre, que apenas requereu o habeas corpus, mas, sim, do Estado, pois foi a Justiça que efetivamente proibiu a interrupção da gestação. No entendimento da magistrada, “a busca do Poder Judiciário por uma tutela de urgência traz, para aquele que a maneja, o ônus da responsabilidade pelos danos que porventura a concessão do pleito venha a produzir”. (Voz da Bahia)

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