Início Justiça Itambé: TJ nega liminar para obrigar Estado a firmar convênio para realização do São João

Itambé: TJ nega liminar para obrigar Estado a firmar convênio para realização do São João

Por Reginaldo Spínola

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou o pedido liminar do Município de Itambé para não apresentar documentos requisitados pelo Estado para realizar o São João de 2018. A Superintendência de Fomento ao Turismo da Bahia (Bahiatursa) exige da municipalidade documentos para firmar o convênio que viabiliza a realização das festas juninas.

Na petição, o Município afirma que o evento tem como objetivo “reafirmar a idade cultural do povo, proporcionar lazer, gerar emprego e renda a partir dos desdobramentos do evento, bem como fomentar o aumento da autoestima da comunidade”, buscando a “realização de ações sociais preventivas na área de assistência social, especificamente relacionada a cultura e educação”.

Diz ainda que apesar de possuir todos os documentos exigidos, o edital pede uma certidão de regularidade junto à Fazenda Estadual. Afirma que não possui certidão positiva com efeito de negativa de tributos federais, certificado de regularidade do FGTS –CRF, certidão de débitos trabalhistas, de regularidade no Sicon, por conta da “má gestão realizada por prefeitos anteriores”.

O Município afirma que, por conta disso, não pode receber recursos estaduais destinados para o festejo, de forma a consolidar “políticas públicas voltadas para a cultura sertaneja local, ocorrendo a interação da população com as suas raízes culturais”.

Requereu uma liminar para que os recursos sejam transferidos sem os documentos exigidos, por risco de inviabilizar a “efetivação de cultural e educacional tão importante para atender aos anseios da população do Município de Itambé”, deixando de promover “qualidade de vida à população tão maltratada pelas intempéries da vida”.

Para a desembargadora Maria da Purificação, não há no caso, requisitos para concessão da liminar, pois é necessária a apresentação das certidões listadas no edital da Bahiatursa. “Não há, noutro aspecto, qualquer perigo de dano imediato a justificar a medida, mesmo porque a finalidade da verba proveniente do convênio pretendido sequer tem caráter emergencial ou urgente, porquanto direcionada para realização de festejos juninos que não encontra guarida nas exceções previstas no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não se enquadra no conceito de saúde, educação ou assistência social”, assinalou a desembargadora na decisão. // BNews

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