Início Justiça Será que o famoso ditado “achado não é roubado” está correto?

Será que o famoso ditado “achado não é roubado” está correto?

Por Reginaldo Spínola

 

A resposta para essa pergunta não é tão simples, pois, apesar de podermos dizer que achado não é roubado, está expressamente previsto no Código Penal que não devolver o objeto encontrado configura a prática de crime, denominado “apropriação de coisa achada”. Nesse sentido, a lei estabelece:

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. (…)

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Denomina-se coisa perdida qualquer coisa móvel, cuja posse alguém deixa de ter, acidentalmente e que está em local público ou de uso público.

Devo esclarecer que coisa esquecida não pode ser confundida com coisa perdida. Se você esquecer, por exemplo, seu celular em uma festa (você pode lembrar-se no dia seguinte e voltar lá para buscá-lo) e um dos convidados apropriar-se dele, ele estará cometendo um furto, que é bem mais grave que o crime de apropriação de coisa achada e cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Por outro lado, no roubo verifica-se a utilização de violência ou grave ameaça e não tem, portanto, nenhuma relação com o crime de apropriação de coisa achada.

Ademais, cabe dizer também que coisa que nunca foi propriedade de alguém antes e coisa abandonada (coisa que o dono não quer mais, que jogou fora) podem ser apropriadas por quem as encontra.

Logo, ao encontrar objeto perdido e não conhecendo o proprietário, deve-se entregá-lo à autoridade judiciária ou policial competente no prazo de 15 dias, sendo que, após esse prazo, estará configurada a prática do crime de apropriação de coisa achada. Quem restitui coisa achada tem direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, mais indenização do valor gasto com conservação da coisa e localização do dono.

Por Karoline Fagundes advocacia
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