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JAGUAQUARA: PREFEITURA TEM CONTAS REJEITADAS COM DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO

Por Reginaldo Spínola
O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta
quinta-feira (19), votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Jaguaquara,
da responsabilidade de Aldemir Moreira, relativas ao exercício de 2012. O
relator do parecer, Conselheiro Francisco Netto, determinou o ressarcimento aos
cofres municipais, com recursos próprios do gestor, na quantia de R$ 88.137,04,
em razão da saída de recursos sem processo de pagamento (R$ 82.384,23) e
despesas ilegítimas com juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações
(R$ 5.752,81). A relatoria ainda imputou uma multa no montante de R$ 36.000,00,
equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, por ter deixado de promover a
redução nos gastos com pessoal, e outra no valor de R$ 6.000,00, pelas
irregularidades remanescentes no relatório.

Da análise do Balanço Orçamentário, verificou-se que a
arrecadação municipal importou em R$ 63.136.607,98 e as despesas executadas
alcançaram o total de R$ 62.753.803,77, resultando em superávit de R$
382.804,21.  A administração aplicou R$
22.716.154,18, equivalentes a apenas 24,45% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, não cumprindo o estabelecido no art. 212, da Constituição Federal,
que exige a aplicação mínima de 25%, comprometendo negativamente o mérito das
contas.  As despesas com pessoal
alcançaram o montante de R$ 37.588.208,82, equivalente a 64,16% da receita
corrente líquida de R$ 58.580.679,74, ultrapassando, consequentemente, o limite
de 54% definido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar
nº 101/00. No exercício de 2011, a Prefeitura já havia superado este limite,
vez que os gastos com pessoal atingiram 55,78% da receita corrente líquida. Os
duodécimos repassados ao Poder Legislativo Municipal alcançaram a importância
de R$ 1.863.621,46, inferior em R$ 236.378,54 ao limite mínimo de R$
2.100.000,00, incorrendo o gestor no crime de responsabilidade previsto no
inciso III, do § 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal.
Ainda cabe recurso da decisão.

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