
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, na
sessão desta quarta-feira (6), rejeitaram as contas da Prefeitura de Caatiba,
município de cerca de 12 mil habitantes, localizado na região de Vitória da
Conquista, de responsabilidade de Omar Sousa Barbosa (PMDB), mas aprovaram,
embora com ressalvas, as contas da Câmara, presidida por Jurandir Francisco de
Sousa, relativas ao exercício de 2012. O
Conselheiro Fernando Vita, relator dos processos, encaminhou o ex-prefeito Omar
Barbosa ao Ministério Público, além de aplicar multas de R$ 10.000,00 pelas
irregularidades consignadas no Relatório e de R$ 27.000,00, correspondente a
30% dos seus vencimentos anuais, em razão da reincidência na extrapolação do
limite da despesa total com pessoal.
sessão desta quarta-feira (6), rejeitaram as contas da Prefeitura de Caatiba,
município de cerca de 12 mil habitantes, localizado na região de Vitória da
Conquista, de responsabilidade de Omar Sousa Barbosa (PMDB), mas aprovaram,
embora com ressalvas, as contas da Câmara, presidida por Jurandir Francisco de
Sousa, relativas ao exercício de 2012. O
Conselheiro Fernando Vita, relator dos processos, encaminhou o ex-prefeito Omar
Barbosa ao Ministério Público, além de aplicar multas de R$ 10.000,00 pelas
irregularidades consignadas no Relatório e de R$ 27.000,00, correspondente a
30% dos seus vencimentos anuais, em razão da reincidência na extrapolação do
limite da despesa total com pessoal.
A relatoria ainda determinou ao gestor o ressarcimento de R$
1.146.037,66, sendo R$ 136.773,31, referentes às irregularidades apontadas no
Acompanhamento da Execução Orçamentária e R$ 1.009.264,35, relativo às despesas
glosadas com a motivação da ausência de assinaturas dos credores, ou envio de
comprovantes transferências contas credores, ou da relação oficial do Banco
informando os nomes dos mesmos.
1.146.037,66, sendo R$ 136.773,31, referentes às irregularidades apontadas no
Acompanhamento da Execução Orçamentária e R$ 1.009.264,35, relativo às despesas
glosadas com a motivação da ausência de assinaturas dos credores, ou envio de
comprovantes transferências contas credores, ou da relação oficial do Banco
informando os nomes dos mesmos.
Além do gestor descumprir o índice de 54% recomendado na
aplicação de despesas totais com pessoal, gastando 61,50%, equivalentes a R$
9.550.402,67 da Receita Corrente Líquida de R$ 15.528.414,41, também não
cumpriu o índice mínimo para investimento na Educação, aplicando só 21,65%,
quando se exige ao menos 25%.
aplicação de despesas totais com pessoal, gastando 61,50%, equivalentes a R$
9.550.402,67 da Receita Corrente Líquida de R$ 15.528.414,41, também não
cumpriu o índice mínimo para investimento na Educação, aplicando só 21,65%,
quando se exige ao menos 25%.
Quanto aos recursos do Fundeb, a Prefeitura aplicou no pagamento
da remuneração dos profissionais do magistério a quantia de R$ 2.082.857,42,
equivalendo a apenas 46,79% dos valores recebidos, quando o mínimo exigido é de
60%, em desobediência à norma legal.
da remuneração dos profissionais do magistério a quantia de R$ 2.082.857,42,
equivalendo a apenas 46,79% dos valores recebidos, quando o mínimo exigido é de
60%, em desobediência à norma legal.
Ademais, somando-se a mais de uma dezena de outras irregularidades,
o Executivo Caatibense não atendeu ao item de Restos a Pagar, sem providenciar
qualquer disponibilidade financeira para o exercício seguinte.
o Executivo Caatibense não atendeu ao item de Restos a Pagar, sem providenciar
qualquer disponibilidade financeira para o exercício seguinte.
A receita arrecadada foi de R$ 15.998.376,20, enquanto a
despesa executada de R$ 17.222.117,33, demonstrando um déficit orçamentário de
execução de R$ 1.223.741,13.
despesa executada de R$ 17.222.117,33, demonstrando um déficit orçamentário de
execução de R$ 1.223.741,13.
Câmara Municipal – O Legislativo de Caatiba, cujo ordenador
de despesas no exercício de 2012 foi Jurandir Francisco de Sousa, teve as
contas aprovadas, com ressalvas, sem multas ou ressarcimentos, tendo em vista
as seguintes falhas: as consignadas no Relatório Anual; relatório de Controle
Interno não atendendo às exigências legalmente dispostas no art. 74, da
Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº
1120/05; descumprimento do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/00 – LRF e não cumprimento da Resolução TCM nº 1311/12. Os gestores ainda podem recorrer das
decisões.
de despesas no exercício de 2012 foi Jurandir Francisco de Sousa, teve as
contas aprovadas, com ressalvas, sem multas ou ressarcimentos, tendo em vista
as seguintes falhas: as consignadas no Relatório Anual; relatório de Controle
Interno não atendendo às exigências legalmente dispostas no art. 74, da
Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº
1120/05; descumprimento do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/00 – LRF e não cumprimento da Resolução TCM nº 1311/12. Os gestores ainda podem recorrer das
decisões.
