Em meados de 2007, o TSE e o STF
reconheceram que o mandato eletivo pertencia ao partido político, de modo que o
mandatário que trocasse de legenda ficaria sujeito à sanção de perda do
mandato por infidelidade partidária.
Nesse ponto, vale rememorar que o TSE, cumprindo determinação do STF, editou a
Resolução 22.610/2007, que tratava do processo de perda de cargo eletivo, bem
como de justificação de desfiliação partidária. Leia na íntegra.
reconheceram que o mandato eletivo pertencia ao partido político, de modo que o
mandatário que trocasse de legenda ficaria sujeito à sanção de perda do
mandato por infidelidade partidária.
Nesse ponto, vale rememorar que o TSE, cumprindo determinação do STF, editou a
Resolução 22.610/2007, que tratava do processo de perda de cargo eletivo, bem
como de justificação de desfiliação partidária. Leia na íntegra.
Ao tratar da justificação para a
desfiliação, a resolução enumerou as exceções ao princípio da fidelidade
partidária ao prever quatro hipóteses de justa causa:
desfiliação, a resolução enumerou as exceções ao princípio da fidelidade
partidária ao prever quatro hipóteses de justa causa:
Art. 1º (…)
1º – Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do
partido;
partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou
desvio reiterado do programa partidário;
desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
Contudo, com o advento da Lei nº
13.165/15, que inseriu o artigo 22-A na Lei dos Partidos, o Congresso Nacional,
além de inserir a fidelidade partidária em lei ordinária, tratou também das
hipóteses de justa causa, promovendo importantes mudanças em relação ao texto
da Resolução do TSE. Vejamos:
13.165/15, que inseriu o artigo 22-A na Lei dos Partidos, o Congresso Nacional,
além de inserir a fidelidade partidária em lei ordinária, tratou também das
hipóteses de justa causa, promovendo importantes mudanças em relação ao texto
da Resolução do TSE. Vejamos:
Art. 22-A. Perderá o mandato o
detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo
qual foi eleito.
detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo
qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se
justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário;
reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política
pessoal; e
pessoal; e
III – mudança de partido efetuada
durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em
lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do
mandato vigente.
durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em
lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do
mandato vigente.
Destaque-se que a lei criou uma
nova justa causa, qual seja, a janela partidária dos trinta dias anteriores ao
prazo final para filiação partidária.
nova justa causa, qual seja, a janela partidária dos trinta dias anteriores ao
prazo final para filiação partidária.
Pois bem, o que importa ressaltar
neste momento é exatamente essa justa causa
prevista no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos, que “abre”
uma janela de trinta dias para mandatários trocarem de partido sem qualquer
outra justificativa.
neste momento é exatamente essa justa causa
prevista no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos, que “abre”
uma janela de trinta dias para mandatários trocarem de partido sem qualquer
outra justificativa.
No caso, em 2016, esta janela,
aberta no início de março e que se fechará em 02 de abril, só beneficia os
atuais vereadores, pois esse ano ocorrerão eleições justamente para as Câmaras
de Vereadores.
aberta no início de março e que se fechará em 02 de abril, só beneficia os
atuais vereadores, pois esse ano ocorrerão eleições justamente para as Câmaras
de Vereadores.
Não se deve confundir a “janela”
prevista no inciso III, do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos com a
“janela” trazida pela Emenda Constitucional nº 91.
prevista no inciso III, do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos com a
“janela” trazida pela Emenda Constitucional nº 91.
Essa emenda, que entrou em vigor
em 18 de fevereiro de 2016, tem a seguinte redação:
em 18 de fevereiro de 2016, tem a seguinte redação:
Art. 1º É facultado ao detentor
de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias
seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato,
não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos
do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias
seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato,
não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos
do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Veja-se que a emenda
constitucional, em relação aos mandatos legislativos, é mais abrangente que a
redação da Lei dos Partidos Políticos.
constitucional, em relação aos mandatos legislativos, é mais abrangente que a
redação da Lei dos Partidos Políticos.
A emenda não faz restrições ao
prazo exigido em lei para concorrer à eleição ao término do mandato vigente
(vereadores e prefeitos em 2016). Abriu-se a “janela” de trinta dias para
qualquer detentor de mandato eletivo (vereador, deputado estadual, distrital ou
federal).
prazo exigido em lei para concorrer à eleição ao término do mandato vigente
(vereadores e prefeitos em 2016). Abriu-se a “janela” de trinta dias para
qualquer detentor de mandato eletivo (vereador, deputado estadual, distrital ou
federal).
Ao passo que a “janela” prevista
na Lei dos Partidos (inciso III, artigo 22-A
da Lei nº 9.096/1955) se abriu em 04 de março de 2016 e se fechará em 02
de abril de 2016 (30 dias anteriores ao prazo final para filiação partidária
para concorrer em outubro de 2016).
na Lei dos Partidos (inciso III, artigo 22-A
da Lei nº 9.096/1955) se abriu em 04 de março de 2016 e se fechará em 02
de abril de 2016 (30 dias anteriores ao prazo final para filiação partidária
para concorrer em outubro de 2016).
Cabe frisar que a emenda
constitucional nº 91 (e sua janela) não revogou o inciso III, do artigo 22-A da
Lei nº 9096/1995. A janela da emenda constitucional 91 já se exauriu em 18 de
março de 2016.
constitucional nº 91 (e sua janela) não revogou o inciso III, do artigo 22-A da
Lei nº 9096/1995. A janela da emenda constitucional 91 já se exauriu em 18 de
março de 2016.
Já a janela da Lei dos Partidos
está “aberta” para os atuais vereadores até 02 de abril de 2016. Após esta
data, uma nova janela (caso não mudem a Lei) se abrirá em 09 de março de 2018,
e só beneficiará deputados.
está “aberta” para os atuais vereadores até 02 de abril de 2016. Após esta
data, uma nova janela (caso não mudem a Lei) se abrirá em 09 de março de 2018,
e só beneficiará deputados.
Por fim, de relevância prática,
pode-se dizer que os vereadores foram beneficiados por ambas as janelas. Já
poderiam ter trocado de partido desde 18 de fevereiro de 2016, e ainda têm até
o dia 02 de abril de 2016 para tanto.
pode-se dizer que os vereadores foram beneficiados por ambas as janelas. Já
poderiam ter trocado de partido desde 18 de fevereiro de 2016, e ainda têm até
o dia 02 de abril de 2016 para tanto.
Por outro lado, os deputados
estaduais, distritais e federais só foram beneficiados pela janela da Emenda constitucional
nº 91. Ou seja, poderiam trocar de legenda partidária entre 18 de fevereiro e
18 de março do 2016. (Jarbas Magalhães. Professor de
Direito Eleitoral/Foto Blog do Anderson).
estaduais, distritais e federais só foram beneficiados pela janela da Emenda constitucional
nº 91. Ou seja, poderiam trocar de legenda partidária entre 18 de fevereiro e
18 de março do 2016. (Jarbas Magalhães. Professor de
Direito Eleitoral/Foto Blog do Anderson).