Início Bahia Rui sanciona lei que cria bolsa de estímulo para professores 

Rui sanciona lei que cria bolsa de estímulo para professores 

Por Reginaldo Spínola
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Professores efetivos do magistério que exercem atividades nos ensinos fundamental e médio terão direito à Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe, de acordo com lei sancionada pelo governador Rui Costa nesta quinta-feira (1º). O projeto do Executivo foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Bahia e a lei que institui a bolsa será publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta (2). O valor do benefício será de R$ 1.600 para o professor com carga horária de 40 horas, e de R$ 800, para aqueles com carga horária de 20 horas.
“Ao longo de quase dois anos de gestão, tenho destacado que a educação é uma das minhas prioridades, e isso tem sido comprovado com ações concretas do Governo. Essa é mais uma ação que tem como objetivo valorizar os professores, criando condições para que eles possam prolongar sua permanência dentro das escolas. É uma contribuição a mais para a construção do futuro dos nossos jovens”, comentou o governador Rui Costa.
De acordo com a lei, o benefício será pago por dois anos, prorrogáveis por mais dois, e sobre ele não incidirá contribuição previdenciária. Também não poderá ser utilizado para cálculo de aposentadoria e pensão. Servidores que obtiverem desempenho individual satisfatório e que não possuem em seus registros funcionais mais de seis faltas injustificadas no ano letivo imediatamente anterior ao do início da percepção da vantagem poderão ser contemplados.
O desempenho individual será aferido pelo chefe imediato do servidor interessado em perceber o benefício e comprovado mediante certidão específica. Aquele que exercer as suas atribuições em mais de uma unidade escolar da Rede Estadual de Ensino deverá ser avaliado em ambas as unidades. A percepção da bolsa não implicará na suspensão de alguma vantagem ou benefício recebido pelo servidor, a exemplo do Abono de Permanência, instituído pela Emenda Constitucional n° 41/03.

 

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