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Prefeito de Itambé declara Situação de Emergência no Município por trinta dias

Por Reginaldo Spínola

Um decreto com data de 06 de janeiro de 2017, divulgado pela prefeitura municipal de Itambé, declara Situação de Emergência no Município pelo prazo de trinta dias.

De acordo com o Decreto assinado pelo prefeito Eduardo Gama, o mesmo visa autorizar a aquisição, mediante dispensa de licitação, de bens e serviços necessários ao regular exercício da administração pública, bem como aquisição de bens e serviços destinados aos diversos setores do sistema municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, além de locação de veículos, maquinários e imóveis para serviços da administração municipal e outros.

Veja o texto do Decreto na íntegra:

 

Declaração de situação anormal caracterizada como situação de Emergência, nos termos do Art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, para fins de autorizar a aquisição, mediante dispensa de licitação, de bens e serviços necessários ao regular exercício da administração pública, pelo período e nos limites estabelecidos nesse Decreto.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ – BA, EDUARDO COELHO DE PAIVA GAMA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município, e das demais legislações em vigor e,

CONSIDERANDO que a Administração Municipal, cujo mandato se encerrou aos 31 de dezembro de 2016, não reservou para fins do pleno e profícuo exercício da Administração que se iniciou aos 1º de janeiro de 2017, contratos administrativos de aquisição de bens e serviços vigentes, nem mesmo há processos licitatórios para tais fins em andamento;

CONSIDERANDO situação de total caos administrativo, inclusive, com a omissão de informações no tocante aos contratos de prestação de serviço continuado e inadiável;

CONSIDERANDO a situação dramática, que se encontra o município, referente aos serviços públicos necessários e contínuos, os quais estão parcialmente ou outros totalmente paralisados, ao final da administração do Gestor anterior, a saber: serviço de limpeza publica, coleta, varrição, transporte de lixo, e ainda, iluminação pública e transporte diversos, necessários ao funcionamento das secretarias de Transporte, Educação, Saúde e Administração;

CONSIDERANDO a degradação dos prédios públicos, principalmente às Secretárias de Governo e o Paço Municipal;

CONSIDERANDO as más condições dos prédios escolares, os quais estão completamente depredados, sem qualquer possibilidade de acolher os alunos para inicio do ano letivo, em decorrência da falta de manutenção dos mesmos;

CONSIDERANDO o termino de diversos contratos de locação de software gerenciais e operacionais, além, da desinstalação de todos eles, com o intuito de dificultar a continuidade das atividades e ações administrativas;

CONSIDERANDO a inexistência de materiais necessários para o bom e salutar desenvolvimento das atividades e ações governamentais, a saber, materiais de expediente, limpeza, informática;

CONSIDERANDO a impossibilidade e inviabilidade da realização de planejamento real, visando a geração de contratações de fornecimentos e prestação de serviços, objetivada pela prejudicial ausência de entrega dos documentos solicitados pelos membros que representam o Prefeito eleito na Comissão de Transição;

CONSIDERANDO a impossibilidade da total execução de procedimentos licitatórios, nas suas modalidades cabíveis, em função da obediência aos prazos legais de cada modalidade e da necessidade imediata de contratação;

CONSIDERANDO dever do Gestor, observando e atendendo, sempre, as legislações vigentes e pertinentes, assegurar a continuidade da prestação dos serviços essenciais à população;

CONSIDERANDO dever do Gestor evitar a ocorrência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, saúde, educação, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

CONSIDERANDO que o Gestor e seus assessores diretos devem promover, buscando sempre a obediência ao que preconiza as legislações pertinentes, e, observando caso a caso, a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiros, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, visando afastar o risco iminente detectado, que possa comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais para a população do Município, evitando a ocorrência de um colapso em todo o sistema administrativo municipal.

CONSIDERANDO que as necessidades administrativas, a fim de que não fique prejudicada a população durante a tramitação regular dos devidos processos administrativos licitatórios e consequentes contratações dos bens e serviços necessários, caracterizam a emergência para aquisição desses bens e serviços, mediante dispensa de licitação, nos termos do Art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, combinados com os incisos I, II, X e XII, desse mesmo dispositivo legal, sem prejuízo das contratações por inexigibilidade nos casos permitidos pelo Art. 25 e seus incisos da mesma Lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica declarada situação anormal caracterizada como situação de emergência, para fins de aquisição dos seguintes bens e serviços mediante dispensa de licitação, nos termos do Art. 24, inciso IV, c/c Art. 24, incisos I, II, X e XII, da Lei Federal 8.666/93:

– Aquisição de bens e serviços destinados aos diversos setores do sistema municipal de Saúde;

– Aquisição de bens e serviços destinados às unidades do sistema municipal de Educação;

– Aquisição de combustíveis e lubrificantes para utilização da frota de veículos e máquinas próprias ou locadas a serviço da Administração Municipal;

– Locação de veículos e maquinários para serviços da administração municipal;

– Locação de imóveis destinados às necessidades dos diversos órgãos da administração municipal;

– Confecção de impressos e aquisição de materiais de expediente para os diversos setores e órgãos da administração municipal;

– Aquisição de gêneros alimentícios para atendimento aos programas sociais, saúde e administração;

– Aquisição de materiais de construção em geral e de contratação de serviços de empreitada global para obras emergenciais nos diversos setores da administração municipal;

– Contratação de serviços de assessoria técnica contábil, Jurídica e locação e direito de uso de softwares e de acesso à rede mundial de computadores;

– Contratação de serviços de publicações oficiais por sistema eletrônico e impresso;

– Contratação de serviços de divulgação por órgãos de imprensa privada escrita ou falada, de mensagens institucionais do interesse público;

Art. 2º – Fica determinada à Secretaria Municipal de Administração a imediata instauração dos devidos processos administrativos, para fins de licitações, desde já autorizadas, para as aquisições dos bens e serviços autorizados em caráter emergencial pelo Art. 1º deste Decreto, além de outros que se façam necessários, salvo nas hipóteses em que a legislação vigente permita a contratação por inexigibilidade ou dispensa fora do período emergencial.

Parágrafo Único – Para fins do disposto no caput desse Artigo, o Secretário Municipal de cada área da Administração Pública fará encaminhar à Secretaria de Administração, no prazo máximo de 03 (três) dias uteis contados da publicação do presente Decreto, ofícios acompanhados das respectivas planilhas pré-orçamentárias dos bens e serviços necessários ao seu respectivo setor.

Art. 3º – Os processos administrativos destinados às licitações serão, imediatamente, encaminhados à Comissão Permanente de Licitações ou ao Pregoeiro, nomeadas por ato próprio do Chefe do Executivo, a qual, em conjunto com a Assessoria e Procuradoria Jurídica do Município, elaborará  o Edital respectivo, os fará publicar por resumo na imprensa oficial e, quando necessário, na imprensa privada, bem como os afixará em local de costume, designando as respectivas datas para realização dos certames.

Art. 4º – Findo o processo licitatório, seus autos serão remetidos conclusos ao Chefe do Executivo para suas deliberações.

Art. 5º – Os processos licitatórios deverão ser concluídos, salvo justificadas motivações a serem exaradas nos autos pela Comissão de Licitações ou Pregoeiro, nos seguintes prazos, a contar do 10º (décimo) dia da publicação do presente Decreto:

20 (vinte) dias para licitações modalidades convite e pregões presenciais;

45 (quarenta e cinco) dias para licitações modalidade Tomada de Preços;

90 (noventa) dias para licitações modalidade Concorrências Públicas.

Art. 6º – A declaração da emergência contida no presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º – Fica autorizada a contratação, mediante inexigibilidade de licitação devidamente fundamentada nos autos do respectivo processo administrativo, de assessoria técnica especializada em Administração, Contabilidade Publica e Jurídica para fins de procedimento de auditoria nas contas e atos municipais no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Itambé (BA), 06 de janeiro de 2017.

 

EDUARDO COELHO DE PAIVA GAMA

Prefeito Municipal

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6 Comentários

Anônimo 8 de janeiro de 2017 - 19:36

Itambe deveria decretar situação de emergência na segurança.pois a cidade ta parecendo um abatedouro matam um ja tem um próximo na fila do jeito q tá só Jesus por nós.

Resposta
Anônimo 8 de janeiro de 2017 - 06:44

bla bla bla de quatro em quatro anos o mesmo filme

Resposta
Anônimo 8 de janeiro de 2017 - 06:40

na hora que lulu lé isso ai ele endoida..vai falar que é mentira

Resposta
Paula 8 de janeiro de 2017 - 13:46

Sempre a mesma ladainha,o maior prejúnica do é funcionário que trabalha de forma honestá e até agora não recebeu o salário. Não vamos deixar esse povo nos enganar com conversa fiada.

Resposta
Anónimo 9 de janeiro de 2017 - 15:21

Quero saber se eles não vai pagar o funcionário que trabalhou e até agora não recebeu o salário de Dezembro

Resposta
Anônimo 9 de janeiro de 2017 - 20:03

E esse prefeito esta se preocupando com isso?

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