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TCM imputa multas e ressarcimento ao prefeito de Itambé no valor R$ 95 mil

Por Reginaldo Spínola

 

As contas da Prefeitura Municipal de Itambé, da responsabilidade do Prefeito Municipal Eduardo Coelho de Paiva Gama, relativas ao exercício de 2017, foram APROVADAS COM RESSALVAS pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM)…

 

As contas da Prefeitura Municipal de Itambé, da responsabilidade do Prefeito Municipal Eduardo Coelho de Paiva Gama, relativas ao exercício de 2017, foram APROVADAS COM RESSALVAS pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), na sessão realizada no último dia 20/11.  A decisão contraria o Ministério Público Especial de Contas (MPC), que após análise da prestação de contas, cumprindo o disposto no inciso II, do art. 5º, da Lei Estadual nº 12.207/11, com fundamento no art. 71, I e II, c/c o art. 75, caput, da Constituição Federal opinou pela REJEIÇÃO das Contas da Prefeitura de Itambé e, ainda, recomendou instauração de Auditoria/Inspeção nos processos 037/2017 (R$ 2.126.000,00) e 026/2017 (R$3.126.750,00). O entendimento do MPC foi fundamentada também, com a realização de gastos excessivos com pessoal acima do limite definido na LRF, que no exercício de 2017 ficou em 71,64%, sendo que o limite estabelecido é 54%.

LICITAÇÕES

Foram relacionados pelos conselheiros, procedimentos cujas formalizações desconsideram as exigências da Lei de Licitações (ausências de: orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, cotação de preços, assinatura do parecer jurídico, publicação de avisos em diário oficial do município ou jornal de grande circulação, definição das unidades e das quantidades, comprovação de aptidão para desempenho de atividades, cópia autenticada da documentação relativa à qualificação técnica, além de que os serviços contratados não atendem à fundamentação descrita no art. 25, II, da lei de licitação) nos certames nºs 01.02.17, 01.05.17, 01.09.17, 01.11.17, 005/2017, 095/2017, 101/2017, 14/2017, 15/2017, 014/2017, 018/2017, 026/2017, 029/2017, 034/2017, 037/2017, 043/2017, 047/207, 049/2017, 053/2017, 067/2017 e 069/2017.

Conforme a decisão do TCM, em relação às obrigações constitucionais e legais, os percentuais de investimento foram atendidos. O gestor aplicou 25,84% da receita, resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, cumprindo dessa forma o estabelecido no art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%.Quanto aos recursos do FUNDEB, o Município investiu o percentual de 69,37% na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, em cumprimento ao estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima de 60%.

Ainda conforme o TCM, o Município investiu 16,92% nas ações e serviços públicos de Saúde, superando o mínimo exigido de 15%, atendendo assim o estabelecido no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O relatório do TCM chamou à atenção do gestor quanto à TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.  Segundo o Tribunal, após análise do site http://www.itambe.ba.gov.br/index.asp na data de 13.06.2018 levando em consideração as informações disponibilizadas até 31.12.2017, foi atribuída a nota final de avaliação de 37,50 pontos (de um total de 72 pontos possíveis), sendo atribuído índice de transparência de apenas 5,21%, de uma escala percentual de 0 a 10%. Desta forma Ficou o gestor alertado que a administração municipal promova as melhorias necessárias no portal de transparência da Prefeitura Municipal, para o fiel cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 131/2009.

CONCLUSÃO MULTA E RESSARCIMENTO

Após tudo visto e devidamente examinado o processo da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itambé, sob os aspectos da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que é conferida à Corte, o Relator Cons. Plínio Carneiro Filho emitiu parecer pela aprovação, porém com ressalvas as contas do gestor Eduardo Gama, exercício 2017, cujo esse relatório foi aprovado por maioria de 3 x 2 (Três votos a dois), dos conselheiros.

Considerando irregularidades apontadas no relatório, os conselheiros – pela maioria de 4 x 1 (quatro votos a um), determinaram ao Sr. Eduardo Coelho de Paiva Gama, na condição de ordenador de despesa referente ao exercício financeiro 2017, para, no prazo de 30 (trinta) dias, ressarcir aos cofres públicos a importância de R$ 68.317,17 (sessenta e oito mil, trezentos e dezessete reais e dezessete centavos) devido a “ausência de comprovação de pagamentos” nos processos de pagamentos nºs 1779 (R$59.177,17) e 1821 (R$19.140,00) da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Saúde, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora.

O TCM também imputou multa ao gestor de R$ 22.464,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), correspondente a 12% dos seus vencimentos anuais, devido a não adoção de medidas de redução da despesa total com pessoal ao limite de 54%, além de outra multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos demais questionamentos.

Fonte: Tribunal de Contas dos Municípios (TCM)

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