Início Justiça Criminalista explica o que é a transação penal da lei do Jecrim

Criminalista explica o que é a transação penal da lei do Jecrim

Por Reginaldo Spínola

 

 A Lei 9.099/95, de forma inovadora, trouxe um novo rito para o processo penal brasileiro, sempre com a finalidade de deixá-lo mais simples, célere, informal e econômico.

Segundo o Dr. Leonardo Montanha, advogado criminalista, o JECRIM (Juizados especiais criminais) surgiu com o intuito de evitar a aplicação de pena privativa de liberdade para quem é acusado de praticar infração de menor potencial ofensivo.

Infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei 9.099/95, são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Um dos institutos mais usados nos processos criminais que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95, segundo o advogado criminalista, é o instituto da transação penal. Mas o que seria isso?

Pois bem. A transação penal, com previsão legal no Art. 76, da Lei 9.099/95, preleciona que “havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas”.

Caso o acusado aceite a proposta, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

Além disso, a imposição da sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

O Dr. Leonardo Montanha deixa ainda um alerta, pois alguns acusados não podem desfrutar do instituto da transação penal. É o caso do autor da infração ter sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

Também não tem direito a proposta o agente que tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

E, por ultimo, também não podem ter a proposta de transação se não forem indicados os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Por Leonardo Montanha, advogado criminalista
Compartilhe esse post com seus amigos

Deixe um comentário

mais Postagens interessantes

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site. Ao clicar em "aceitar" assumiremos que você concorda com o uso que fazemos dos cookies. Concordo Clique AQUI e tenha mais informações

Política de Privacidade