Início Bahia Itambé: Justiça Federal obriga União, Estado e Município a fornecerem medicamento para Israel

Itambé: Justiça Federal obriga União, Estado e Município a fornecerem medicamento para Israel

Por Reginaldo Spínola

O Juiz Federal, titular da 1′ Vara Subseção Judiciária do Vitória da Conquista/BA, João Batista do Castro Junior concedeu ao paciente de Itambé, Israel de Oliveira Santos, 27 anos, amplo direito sobre o medicamento necessário para o seu tratamento contra uma retinopatia diabética.

Trata-se de ação cível, impetrado pelo advogado Thadeu Oliveira Pereira, com pedido de “Tutela Provisória de Urgência”, proposta com o objetivo de que a Justiça determine aos réus (União, Estado e Município), a obrigação de fornecer ao paciente, o medicamento LUCENTE (RANIBIZUMATE), extremamente necessário para a continuidade do tratamento de Israel. O medicamento em questão não está contemplado em atos normativos do SUS.

Conforme relatório médico, a doença vem evoluindo nos últimos meses com perda progressiva da visão, necessitando com urgência do medicamento requerido para o tratamento. Israel possui cegueira legal no olho direito, e o comprometimento da visão com o olho esquerdo poderá levar a cegueira total.

Vale destacar que Israel se encontra desempregado, ou seja, não possui fonte de renda. A gravidade da doença, aliada a natureza agressiva da enfermidade, traduzem o perigo da demora. Em outras palavras, a demora na concessão do medicamento pode ocasionar danos irreparáveis à saúde de Israel e comprometer a evolução de todo o tratamento realizado até o presente momento, podendo ocasionar, inclusive, cegueira no único olho funcional do paciente.

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Direito a saúde, prevalência do mínimo existencial em favor do cidadão e a dignidade à pessoa humana foram os fundamentos jurídicos que amparam o pedido, deferido pela Justiça Federal.

No entendimento da Justiça, a tutela do direito a saúde deve ser ampla, abrangendo todas as etapas necessárias para a integral recuperação do paciente, conforme orientação médica. Nessa ordem, o poder público tem a obrigatoriedade de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

De acordo a decisão, o Estado da Bahia tem prazo de 72 horas, para cumprir o fornecimento do medicamento LUCENTES (RANIBIZUMABE), por 03 meses.

O descumprimento da decisão importará na aplicação de multa diária, fixada no valor do RS 250,40 (duzentos e cinquenta reais).

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