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Lei estadual obriga estabelecimentos comerciais a disponibilizarem álcool gel

Por Reginaldo Spínola

O secretário estadual da Saúde, Fábio Vilas-Boas, assinou, na última quinta-feira (30), uma nota conjunta entre a Secretaria da Saúde da Bahia (Sesab), o Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde da Bahia (Cosems-BA) e a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Salvador, reforçando a  existência de uma lei que obriga a disponibilização de álcool gel em todos os estabelecimentos comerciais do estado.

A nota conjunta se deve ao atual cenário epidemiológico internacional, marcado pela emergência de novas cepas de vírus respiratórios (novo coronavírus 2019-nCoV), bem como a elevação do número de casos de sarampo e de outras infecções virais como H1N1, H3N2 e Influenza B no Brasil.

O documento ratifica o disposto na Lei Estadual nº 13.706/2017, que determina a obrigatoriedade da disponibilização de equipamentos dispensadores de álcool gel por parte de estabelecimentos comerciais que prestam serviços diretamente à população.

Os estabelecimentos comerciais sujeitos a essa obrigatoriedade são aqueles classificados como: varejos de alimentação; shopping centers e centros comerciais; agências bancárias e postos de serviços; casas lotéricas; hotéis e pousadas; bares, restaurantes e similares; casas de eventos e eventos realizados em locais fechados; supermercados e hipermercados; escolas e faculdades; igrejas e templos religiosos; clubes de serviços; padarias e delicatessens; cinemas e teatros; e oficinas de serviços.

A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem disponibilizados levará em conta a área do estabelecimento, sendo um equipamento a cada 70 metros quadrados, sempre em locais de fácil acesso e visualização, inclusive com placa contendo aviso.

O não cumprimento das disposições da presente Lei, sujeita o estabelecimento infrator às providências previstas na legislação sanitária vigente, que vão desde multa diária até a interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras cominações legais.

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