A união estável é uma das formas de constituição de família prevista em nossa legislação. Ela é constituída de maneira mais informal que o casamento civil, considerando que não é necessário um processo muito burocrático para que ela seja configurada. Na realidade, a união estável apenas acontece. Entre os fatores que a configuram estão:
- Convivência pública e duradoura;
- Relacionamento estável;
- Objetivo de constituição de família.
Apesar de ser configurada de maneira mais informal que o casamento civil, a união estável enseja os mesmos direitos que o casamento civil, como herança, divisão dos bens e guarda dos filhos. Portanto, apesar da dissolução da união estável ser diferente do divórcio, os direitos dos cônjuges são os mesmos dos companheiros.
Como é feita a dissolução?
A dissolução da união pode ser feita tanto no cartório quanto na justiça, assim como no divórcio. Os critérios para a escolha do local também são os mesmos do divórcio. Portanto, caso o casal esteja de acordo e não possua filhos, pode oficializar o fim da união no cartório. No entanto, se tiver filhos menores ou incapazes ou houver litígio, a separação acontece na justiça de maneira obrigatória.
Após a conclusão da dissolução, é necessário levar a escritura que oficializa o fim da união ao cartório no qual ela foi registrada para que seja feita a averbação do fim da união estável. Por conta disso, caso a sua união não tenha sido registrada e seja necessário oficializar seu fim, você deverá registrá-la.
Por fim, lembramos que não é obrigatória a presença de um advogado no momento do reconhecimento da união estável, apesar de ser sempre recomendada. Por outro lado, assim como no divórcio, é obrigatório que um advogado seja contrato, uma vez que a assinatura desse profissional é indispensável para que a dissolução de sua união seja oficializada.
Comunicação VLV Advogados