O Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas de 2019 da prefeitura de Caatiba, de responsabilidade da prefeita Maria Tânia Ribeiro (PSD). As contas foram rejeitadas em razão da extrapolação do limite para despesas com pessoal. Cabe recurso das decisões.
O conselheiro Fernando Vita, relator das contas, imputou multa a gestora pelas irregularidades. Também foi determinada a formulação de representação ao Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra a prefeita de Caatiba, Tânia Ribeiro, em razão da extrapolação do limite da dívida consolidada do município.
A despesa total com pessoal em Caatiba correspondeu a 63,43% da receita corrente líquida (RCL) e consumiu R$ 12.481.930,09 do total da receita municipal de R$ 19.676.732,16. Portanto, superior ao limite máximo de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Para o conselheiro relator Fernando Vita – que não aplica a instrução – o percentual foi ainda maior e alcançou 65,78%. A prefeita foi multada em R$ 36 mil, que equivale a 30% dos seus subsídios anuais por não reconduzir esses gastos aos limites legais na forma e nos prazos da LRF. Também foi aprovada uma segunda multa, no valor de R$ 10 mil, pelas demais irregularidades apuradas no parecer.
A dívida consolidada líquida do município correspondeu a R$ 34.505.774,65, representando 175,36% da receita corrente líquida, mantendo-se, desde o exercício anterior, acima do limite de 1,2 vezes da RCL, em descumprimento ao disposto no art. 3º, II, da Resolução nº 40, de 20/12/2001, do Senado Federal, bem como do art. 31 da LC 101/00 – LRF – o que também foi motivo para a rejeição e representação ao MP-BA.
O resultado da execução orçamentária do município revelou um déficit de R$ 2.218.779,49. Isto porque foram arrecadadas receitas de R$2 0.404.724,66 e realizadas despesas de R$ 22.623.504,15. Os recursos deixados em caixa no final do exercício não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como “restos a pagar”, o que contribuiu para o desequilíbrio fiscal. A relatoria advertiu a gestora para que adote, desde já, providências objetivando a reversão da situação, tendo em vista que o descumprimento do artigo 42 da LRF no último ano do mandato, por si, repercute negativamente no mérito.
