A ex-candidata a prefeita de Itambé, Clea Malta, derrotada nas última Eleições Municipais de 2020, sofreu nova derrota contra Candinho Araújo, no último dia 19 de julho. Desta vez a batalha foi no Tribunal de Justiça Eleitoral.
A ação, julgada improcedente, pelo Juiz Eleitoral Mário José Batista Neto, da 201ª Zona Eleitoral da Bahia, pediu suspensão da diplomação dos candidatos a prefeito e vice.
Trata-se de ação eleitoral nominada pela parte autora de “Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – Entrega de Bens Móveis no Dia da Votação Captação Ilícita do Sufrágio” proposta pela Coligação Por Uma Cidade Melhor, composta pelos partidos PL e MDB, tendo como representantes legais Moacir Santos Andrade e Cléa Malta de Oliveira Andrade, contra a Coligação O Progresso Com Competência e Honestidade, formada pelos partidos PTB, CIDADANIA, PSDB e PSD, e os candidatos a prefeito José Cândido Rocha Araújo e a vice-prefeito Bruno Cardoso Lopes.
A acusação alegou que no dia das eleições municipais, os candidatos da coligação de Candinho agiram deliberadamente, com o fim de beneficiar-se ilicitamente e macular a democracia. Alegou também o abuso do poder econômico e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Alegou ainda, a realização de boca de urna e a distribuição de bandeiras, com a intenção de obter-lhes o voto no dia da votação, viciando a manifestação de vontade do eleitorado, além de outros apontamentos.
Segundo a acusação, a distribuição de bandeiras, nas cores utilizadas pela legenda de número 55, e a fixação das mencionadas bandeiras em diversas casas, no dia da votação, ao longo de diversas ruas e bairros da cidade, na porta dos imóveis foi uma maneira de promover a captação ilícita do sufrágio (compra de votos) com a obtenção do voto dos eleitores.
Na decisão, o Juiz enfatizou que a realização de propaganda eleitoral em bem particular depende apenas do consentimento do seu proprietário ou possuidor, sendo que tal conduta denota a sua liberdade de expressão e opinião, o que não é vedado pela Lei.
Ora, uma pequena bandeira com pano de cor verde não traria nenhum benefício, comodidade ou utilidade ao eleitor, pois o seu uso se limita aos atos de propaganda eleitoral, assim, mesmo que houvesse prova de que tais bandeiras foram distribuídas pelos investigados ou por seus prepostos, não estaria caracterizada a captação ilícita de sufrágio (compra de voto). Ressaltou o Meritíssimo.
Nas diversas acusações, o Juiz destacou que nenhuma das testemunhas de acusação ouvidas presenciou a prática das ações contidas no processo e que a pobreza de elementos de prova proficientes a amparar o reconhecimento de captação ilícita de sufrágio (compra de votos), não merece acolhimento à representação. Por todo exposto, o Juiz julgou improcedente a ação.
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