O prazo para os partidos filiarem
novos membros terminou no dia 2 de abril, todavia, as legendas têm o dia 14
deste mês para entregar a lista de filiados para a Justiça Eleitoral, via
internet. O que, segundo especialistas, abre brecha para que as siglas fraudem
a relação de filiados.
novos membros terminou no dia 2 de abril, todavia, as legendas têm o dia 14
deste mês para entregar a lista de filiados para a Justiça Eleitoral, via
internet. O que, segundo especialistas, abre brecha para que as siglas fraudem
a relação de filiados.
Para Jaime Barreiros, professor e
analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), é
complicado combater essas fraudes. “Pode ser que sim [os partidos burlem]. Os
partidos têm que provar que o cidadão se filou até a data prevista, mas quem
faz lista são os próprios partidos. Então, fica complicado fiscalizar”,
analisou ao Bocão News.
analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), é
complicado combater essas fraudes. “Pode ser que sim [os partidos burlem]. Os
partidos têm que provar que o cidadão se filou até a data prevista, mas quem
faz lista são os próprios partidos. Então, fica complicado fiscalizar”,
analisou ao Bocão News.
Na mesma linha, o advogado
eleitoral Ademir Ismerim destaca que se a legenda fraudar, responderá por crime
eleitoral. “Não acho que chega a ser uma
brecha [a lei]. Mas há sim uma possibilidade de burlar. Não acredito que os
partidos vão usar esse prazo indevidamente, cabe, no entanto, a Justiça
apurar”, pontuou.
eleitoral Ademir Ismerim destaca que se a legenda fraudar, responderá por crime
eleitoral. “Não acho que chega a ser uma
brecha [a lei]. Mas há sim uma possibilidade de burlar. Não acredito que os
partidos vão usar esse prazo indevidamente, cabe, no entanto, a Justiça
apurar”, pontuou.
Segundo ele, se houver realmente
essa burla, os responsáveis podem ser enquadrados no Artigo 349 do Código
Eleitoral. A legislação eleitoral prevê que falsificar, no todo ou em parte,
documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins
eleitorais, poderá resultar em punição com prisão de até cinco anos e pagamento
de 3 a 10 dias-multa.
essa burla, os responsáveis podem ser enquadrados no Artigo 349 do Código
Eleitoral. A legislação eleitoral prevê que falsificar, no todo ou em parte,
documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins
eleitorais, poderá resultar em punição com prisão de até cinco anos e pagamento
de 3 a 10 dias-multa.
O professor de Direito Eleitoral,
João Paulo Oliveira, acha pouco provável haver fraudes. “Não acho que a lei
facilite. Nunca ouvi nenhum caso neste sentido”, frisou.
João Paulo Oliveira, acha pouco provável haver fraudes. “Não acho que a lei
facilite. Nunca ouvi nenhum caso neste sentido”, frisou.