Início Justiça Listas difamando cidadãos em grupos de Whatsapp vira caso de polícia em Itambé

Listas difamando cidadãos em grupos de Whatsapp vira caso de polícia em Itambé

Por Reginaldo Spínola

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No município de Itambé, um assunto que tomou conta da cidade tem deixado a população indignada com mensagens que são repassadas de grupo em grupo no aplicativo do Whatsapp, onde estão sendo divulgadas listas difamando e denegrindo a imagem de cidadãos itambeenses.

Tudo começou com uma brincadeira, quando foi criada uma lista, relacionando os “Prosas ruins” da cidade. Até aí, tudo era visto como uma brincadeira que não ofendia ninguém, apesar de alguns não terem gostado de serem citados. A partir daí, mentes maldosas e sem escrúpulos começaram a criar outras listas em que feriam a imagem de muitas pessoas conhecidas, inclusive cidadãos de bem e casais. As listas intituladas como (Lista dos cornos, das piriguetes, dos viados da cidade e dos maconheiros), são os que mais estão causando indignação e revolta à população.

A Polícia Civil entrou no caso, a partir de queixas registradas na delegacia. Segundo a polícia, há aproximadamente dez nomes citados como autores destas listas e que serão averiguados. De acordo com o policial Paulo Rucas, quem cria e quem compartilha esse tipo de material, comete os crimes de Calúnia, Difamação e Injúria.

Os crimes estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

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