Com as alterações promovidas pela
Reforma Eleitoral 2015 – 13.165/2015 -, os candidatos aos cargos de prefeito e
vereador nas eleições municipais deste ano deverão ficar atentos aos limites de
gastos durante a campanha eleitoral. As tabelas com os valores por Município
estão anexadas na Resolução 23.459/2016, situada no link “normas e
documentações” das Eleições 2016, disponível no site do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
Reforma Eleitoral 2015 – 13.165/2015 -, os candidatos aos cargos de prefeito e
vereador nas eleições municipais deste ano deverão ficar atentos aos limites de
gastos durante a campanha eleitoral. As tabelas com os valores por Município
estão anexadas na Resolução 23.459/2016, situada no link “normas e
documentações” das Eleições 2016, disponível no site do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
Segundo a norma, no primeiro
turno do pleito deste ano o limite será de 70% do maior gasto declarado para o
cargo de prefeito ou vereador em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve
apenas um turno. Nos locais onde houve dois turnos nas últimas eleições
municipais, o limite será de 50%. Já para o segundo turno das eleições deste ano,
o teto fixado para as despesas corresponde a 30% dos 70% fixados para o
primeiro turno.
turno do pleito deste ano o limite será de 70% do maior gasto declarado para o
cargo de prefeito ou vereador em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve
apenas um turno. Nos locais onde houve dois turnos nas últimas eleições
municipais, o limite será de 50%. Já para o segundo turno das eleições deste ano,
o teto fixado para as despesas corresponde a 30% dos 70% fixados para o
primeiro turno.
No caso de Municípios com até 10
mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para campanha de
prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador, sendo considerado como base o número
de eleitores existentes no Município na data do fechamento do cadastro
eleitoral. Esses limites também serão aplicados aos Municípios com mais de 10
mil eleitores sempre que o cálculo realizado do maior gasto declarado resultar
em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo. Prestação de contas
mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para campanha de
prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador, sendo considerado como base o número
de eleitores existentes no Município na data do fechamento do cadastro
eleitoral. Esses limites também serão aplicados aos Municípios com mais de 10
mil eleitores sempre que o cálculo realizado do maior gasto declarado resultar
em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo. Prestação de contas
No que se refere a prestação de
contas de campanha, as eleições deste ano contarão com uma série de novidades
implementadas pela Reforma Eleitoral 2015 e incorporadas à Resolução/TSE 23.463,
que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos e
candidatos.
contas de campanha, as eleições deste ano contarão com uma série de novidades
implementadas pela Reforma Eleitoral 2015 e incorporadas à Resolução/TSE 23.463,
que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos e
candidatos.
A partir de agora, as prestações
de contas deverão ser feitas pelo próprio candidato e pelo partido, e não mais
pelo comitê financeiro. A versão anterior da Lei das Eleições determinava que,
além do candidato e do partido político, o comitê financeiro também prestasse
contas.
de contas deverão ser feitas pelo próprio candidato e pelo partido, e não mais
pelo comitê financeiro. A versão anterior da Lei das Eleições determinava que,
além do candidato e do partido político, o comitê financeiro também prestasse
contas.
Doações e contribuições
Também estão proibidas doações e
contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas
eleitorais, antes permitidas. A nova legislação estabelece que somente pessoas
físicas doem dinheiro ou valores estimáveis em dinheiro para campanhas
eleitorais, limitando-se a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no
ano anterior à eleição.
contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas
eleitorais, antes permitidas. A nova legislação estabelece que somente pessoas
físicas doem dinheiro ou valores estimáveis em dinheiro para campanhas
eleitorais, limitando-se a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no
ano anterior à eleição.
As doações aos partidos em
recursos financeiros poderão ser feitas de três formas: por meio de cheques
cruzados e nominais ou de transferência eletrônica de depósitos, mediante
depósitos em espécie devidamente identificados e por mecanismo disponível no
site do partido que permita uso de cartão de crédito ou de débito,
identificação do doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada
doação realizada.
recursos financeiros poderão ser feitas de três formas: por meio de cheques
cruzados e nominais ou de transferência eletrônica de depósitos, mediante
depósitos em espécie devidamente identificados e por mecanismo disponível no
site do partido que permita uso de cartão de crédito ou de débito,
identificação do doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada
doação realizada.
Limite de doação
A análise técnica da prestação de
contas será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, recebimento de recursos de
origem não identificada, extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas
e gastos eleitorais e a não identificação de doadores originários nas doações
recebidas de outros prestadores de contas.
contas será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, recebimento de recursos de
origem não identificada, extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas
e gastos eleitorais e a não identificação de doadores originários nas doações
recebidas de outros prestadores de contas.
Outra novidade trazida pela lei é
que o TSE e a Receita Federal deverão apurar anualmente o limite de doação.
Após consolidar as informações referentes ao exercício financeiro a ser
apurado, o Tribunal encaminhará as informações à Receita Federal, que fará o
cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física. Havendo
indício de excesso na doação, a Receita comunicará o fato, até 30 de julho do
ano seguinte da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que pode apresentar
representação até o final do exercício financeiro.
que o TSE e a Receita Federal deverão apurar anualmente o limite de doação.
Após consolidar as informações referentes ao exercício financeiro a ser
apurado, o Tribunal encaminhará as informações à Receita Federal, que fará o
cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física. Havendo
indício de excesso na doação, a Receita comunicará o fato, até 30 de julho do
ano seguinte da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que pode apresentar
representação até o final do exercício financeiro.
1 Comentário
e as cestas básicas pro paraguai nas vésperas da eleição pode?
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