A 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) mudou na 2ª feira (5.jun.2023) o entendimento e reconheceu, por unanimidade, como inválida a apreensão de 695 kg de cocaína recolhida em operação sem mandado de busca e apreensão em um galpão do Porto de Itaguaí, localizado no Estado do Rio de Janeiro, em 2022.
A decisão foi tomada no plenário virtual do Supremo, onde os ministros só depositam o voto e não há debate. Acolheram embargos de declaração do réu e acompanharam o relator Nunes Marques os ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Em seu voto, Nunes Marques afirmou que “as situações fáticas e processuais apresentadas pelo embargante são idênticas àquelas relativas ao corréu, notadamente quanto à ilicitude da prova obtida ante a apreensão”. Eis a íntegra do voto do ministro (69 KB).
A decisão deste ano altera o entendimento da 2ª Turma do Supremo que, em setembro de 2022, formou maioria para entender como válida a apreensão dos 695 kg de cocaína, mesmo sem o mandado de busca e apreensão.
Na ocasião, Nunes Marques divergiu de Fachin, então relator do processo, e considerou que a ação para apreender a droga tinha sido lícita por conta de elementos que sustentavam a atuação da PF (Polícia Federal) e da Polícia Civil do Rio de Janeiro no episódio, como a suspeita de tráfico internacional de drogas.
O ministro divergente foi acompanhado por André Mendonça e Ricardo Lewandowski, que deixou a Corte e deve ser substituído por Cristiano Zanin, caso o Senado aprove a indicação do nome.
Já Fachin e Gilmar Mendes votaram pela invalidade da apreensão por entenderem que a operação sem mandado de busca e apreensão não justificava a quebra do direito à inviolabilidade do domicílio.
ENTENDA O CASO
A apreensão se deu quando agentes da Polícia Civil e da PF que apuravam informações e uma denúncia anônima sobre tráfico de drogas no Porto de Itaguaí entraram em galpão do local. Lá, foram encontrados 695 kg de cocaína. A droga estava em parte escondida em mangas que seriam enviadas para o exterior.
O julgamento para definir a validade da apreensão da droga sem mandado de busca e apreensão chegou ao Supremo Tribunal Federal em agosto de 2022 depois de o MPF (Ministério Público Federal) acionar a Corte contra decisão do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) que interpretou a operação como ilegal.
Porém, o ministro Fachin negou dar seguimento ao RE (recurso extraordinário) apresentado pelo MPF, que, logo em seguida, recorreu com um agravo, julgado em setembro de 2022.